Legislação
Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio ou para terceiros.
§ 1º - Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.
§ 2º - Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna [Autorização de Impressão - Número]: número da autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos documentos;
II - nas colunas sob o título [Comprador]:
a) coluna [Número de Inscrição]: números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco Estadual;
b) coluna [Nome]: nome do usuário do documento fiscal encomendado; e
c) coluna [Endereço]: indicação do local do estabelecimento do usuário do documento fiscal encomendado;
III - nas colunas sob o título [Impressos]:
a) coluna [Espécie]: espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);
b) coluna [Tipo]: tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);
c) coluna [Série e Subsérie]: série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso; e
d) coluna [Numeração]: números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna [observações];
IV - nas colunas sob o título [Entrega]:
a) coluna [Data]: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor; e
b) coluna [Notas Fiscais]: série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos; e
V - na coluna [Observações]: anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que o estabelecimento confeccionar para uso próprio.