Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)
Art. 31
- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).
Redação anterior: [Art. 31 - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo (...) 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. ([Caput] com redação dada pela Lei 5.440-A, de 23/05/68 (suprimiu a expressão [50 (cinqüenta) anos de idade e]).
§ 1º - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.
§ 2º - Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.]
Lei 5.527/68 (Restabelece, categorias profissionais).