Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 32

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (da Lei 4.130/62 e do Decreto-lei 66/66): [Art. 32 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a: ([Caput] com redação dada pela Lei 5.440-A, de 23/05/68).|
I - 80% do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;
II - 100% do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino.
§ 1º - Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% do salário de benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% desse salário aos 35 anos de serviço. (§ 1º com redação dada pela Lei 5.440-A, de 23/05/68). Redação anterior (renumerado pela Lei 4.130, de 28/08/62 - antigo § 2º -- ao suprimir a redação original do § 1º):[§ 1º - O segurado que continuar em atividade após 30 anos de serviço terá assegurado a percepção da aposentadoria acrescida de mais 4% do [salário de benefício] para cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 20%.]
§ 2º - Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego, ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25% do salário-de-benefício, a cargo da previdência social. (Renumerado pela Lei 4.130, de 28/08/62 - antigo § 3º).
§ 3º - Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego, ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25% do salário-de-benefício, a cargo da previdência social. (§ 3º com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66). Redação anterior (da Lei 4.130, de 28/08/62 que suprimiu a expressão [com a idade de 55 anos e]. Antigo § 4º): .[§ 3º - Todo segurado que (...), com direito ao gozo pleno da aposentadoria de que trata este artigo optar pelo prosseguimento na empresa na qualidade de assalariado, fará jus a um abono mensal de 25% do salário de benefício, pago pela instituição de previdência social em que estiver inscrito.]
§ 4º - O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão. (Renumerado pela Lei 4.130, de 28/08/62 - antigo § 5º).
§ 5º - Para os efeitos deste artigo o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não haja contribuído. (Renumerado pela Lei 4.130, de 28/08/62 - antigo § 6º).
§ 6º Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo da licença-prêmio não utilizada. (Renumerado pela Lei 4.130, de 28/08/62 - antigo § 7º).
§ 7º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data do comprovado desligamento do emprego ou efetivo afastamento da atividade, que só deverá ocorrer após a concessão do benefício. (§ 7º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66).
§ 8º - Além das demais condições estipuladas neste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais. (§ 8º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66).
§ 9º - Não será admissível para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal. (§ 9º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66).]

Redação anterior (original): [Art. 32 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar 30 e 35 anos de serviço, respectivamente, com 80% do [salário de benefício] no primeiro caso, e, integralmente, no segundo.
§ 1º - Em qualquer caso, exigir-se-á que o segurado tenha completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.
§ 2º - O segurado que continuar em atividade após 30 anos de serviço terá assegurado a percepção da aposentadoria acrescida de mais 4% do [salário de benefício] para cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 20%.
§ 3º - A prova de tempo de serviço para os efeitos deste artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acordo com o estatuído no regulamento desta lei.
§ 4º - Todo segurado que com idade de 55 anos e com direito ao gozo pleno da aposentadoria de que trata este artigo optar pelo prosseguimento na empresa na qualidade de assalariado, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício, pago pela instituição de previdência social em que estiver inscrito.
§ 5º - O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.
§ 6º - Para os efeitos deste artigo o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não haja contribuído.
§ 7º - Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo da licença-prêmio não utilizada.]

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32