Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 34

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 34 - Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescidas dos juros de 4%.]