Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

Art. 41

- A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 41 - A instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie, classe e companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis.]

§ 1º - A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [Parágrafo único - A instituição não pode dispor das ações e (...).]

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação; e

II - no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as ações.

§ 4º - A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição depositária.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obrigações.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

  • Representação e Responsabilidade
Art. 42

- A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do art. 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]

§ 1º - Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações nominativas e endossáveis recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade das ações de cada um.]

§ 2º - O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações.

§ 3º - A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações.