Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

Art. 89

- A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.

Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89
Art. 90

- O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.


Art. 91

- Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula [em organização].


Art. 92

- Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.

Parágrafo único - Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.


Art. 93

- Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.