Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

  • Características
Art. 265

- A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.

§ 1º - A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

§ 2º - A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no art. 244. [[Lei 6.404/1976, art. 244.]]


  • Natureza
Art. 266

- As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.

Referências ao art. 266 Jurisprudência do art. 266
  • Designação
Art. 267

- O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras [grupo de sociedades] ou [grupo].

Parágrafo único - Somente os grupos organizados de acordo com este Capítulo poderão usar designação com as palavras [grupo] ou [grupo de sociedade].

Referências ao art. 267 Jurisprudência do art. 267
  • Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar
Art. 268

- A companhia que, por seu objeto, depende de autorização para funcionar, somente poderá participar de grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente para aprovar suas alterações estatutárias.