Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)
- Características
- A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
§ 1º - A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
§ 2º - A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no art. 244. [[Lei 6.404/1976, art. 244.]]
- Natureza
- As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.
- Designação
- O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras [grupo de sociedades] ou [grupo].
Parágrafo único - Somente os grupos organizados de acordo com este Capítulo poderão usar designação com as palavras [grupo] ou [grupo de sociedade].
- Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar
- A companhia que, por seu objeto, depende de autorização para funcionar, somente poderá participar de grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente para aprovar suas alterações estatutárias.