Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)
- A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I será analisada no prazo de quinze dias, contado da data do seu protocolo.
§ 1º - No caso de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quinze dias.
§ 2º - Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição, o peticionário será instado a emendá-la no prazo de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.
§ 3º - As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de dez dias, contado da data de seu recebimento.
§ 4º - Ao final do prazo previsto no § 3º, o peticionário será notificado, no prazo de quinze dias, a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição.
§ 5º - Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição.
§ 6º - Documentos protocolados sem indicação [confidencial] ou [restrito] serão tratados como públicos.
- A petição será analisada quanto aos indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º - A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.
§ 2º - Serão indeferidas petições que não contenham os indícios a que faz referência o caput, não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 41 para as partes interessadas, ou demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.
- A identificação de produtores ou exportadores no âmbito exclusivo de investigação de dumping para a qual haja processo administrativo devidamente instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966.