Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 78

- A expressão [direito antidumping] significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada.

§ 1º - Ressalvados os casos previstos no § 3º e as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3º, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.

§ 2º - O montante do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.

§ 3º - O direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos seguintes casos:

I - produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos termos do art. 80;

II - redeterminações positivas relativas ao inciso II do caput do art. 155; e

III - revisões:

a) por alteração das circunstâncias que, amparadas na Subseção I, da Seção II, do Capítulo VIII, envolvam apenas o cálculo da margem de dumping;

b) para novos produtores ou exportadores, ao amparo da Subseção I, da Seção III, do Capítulo VIII; ou

c) anticircunvenção, ao amparo da Subseção II, da Seção III, do Capítulo VIII, sempre que o direito antidumping em vigor tenha sido aplicado com base na margem de dumping.

§ 4º - O direito antidumping será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

§ 5º - A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance&Freight - CIF, apurado nos termos da legislação.

§ 6º - A alíquota específica será fixada em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação.


Art. 79

- A aplicação de medidas antidumping vigentes poderá ser estendida a importações de produtos originários de terceiros países,e a importações de partes, peças e componentes do produto sujeito à aplicação de medida antidumping, caso constatada a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, observadas as disposições relativas à revisão anticircunvenção estabelecidas na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII.


Art. 80

- Nas situações em que, nos termos do art. 28, tenha sido determinado que a análise de casos individuais resultaria em sobrecarga despropositada para o DECOM ou em impedimento à conclusão da investigação nos prazos estabelecidos, serão aplicados direitos antidumping individuais de mesmo valor para todos os produtores ou exportadores conhecidos que, mesmo não tendo sido incluídos na seleção, tenham fornecido as informações solicitadas no § 6º e no § 7º do art. 28.

§ 1º - Os direitos antidumping individuais de mesmo valor a que faz referência o caput serão calculados com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28.

§ 2º - Caso não tenham sido solicitadas informações, todos os produtores ou exportadores conhecidos farão jus a direitos antidumping individuais de mesmo valor.

§ 3º - O cálculo da margem de dumping a que faz referência o caput não levará em conta margens de dumping zero ou de minimis.

§ 4º - Para os demais produtores ou exportadores, serão aplicados direitos antidumping calculados com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50.


Art. 81

- Para fins do disposto no art. 36, serão cobrados direitos antidumping apenas para as importações do produto objeto da investigação destinadas ao consumo final no mercado considerado para fins da definição de indústria doméstica subnacional.


Art. 82

- Independentemente das obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, serão cobrados direitos antidumping, provisórios ou definitivos, aplicados às importações do produto objeto da investigação para o qual tenha havido uma determinação preliminar ou final positiva e tenham sido cumpridas as demais exigências relativas à aplicação de direitos.


Art. 83

- Não serão cobrados direitos aplicados às importações de produtos de produtores ou exportadores com os quais tenham sido homologados compromissos de preço.


Art. 84

- Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas provisórias e direitos definitivos a produtos importados despachados para consumo a partir da data de publicação do ato que contenha as decisões previstas no § 4º do art. 66 e no art. 77.


Art. 85

- Direitos antidumpingpoderão ser aplicados retroativamente apenas nos casos de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica.

Parágrafo único - Na hipótese de determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica, a aplicação retroativa de direitos antidumpingsomente poderá ocorrer quando demonstrado que a ausência de medidas antidumping provisórias teria feito com que os efeitos das importações objeto de dumping tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria doméstica.


Art. 86

- O valor do direito provisoriamente recolhido, garantido por depósito ou fiança bancária, será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, na hipótese de:

I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;

II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou

III - determinação final negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 87

- Caso o valor do direito definitivo seja superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será cobrada.


Art. 88

- Caso o valor do direito definitivo seja inferior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária, o valor pago a maior será restituído ou devolvido, ou a conversão da garantia ajustada, conforme o caso.


Art. 89

- Direitos antidumpingdefinitivos somente poderão ser cobrados de importações a preço de dumping cuja data do conhecimento de embarque anteceda em até noventa dias a data de aplicação das medidas antidumping provisórias e se verifique, com relação ao produto objeto de dumping, que:

I - há antecedentes de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e

II - o dano é causado por importações volumosas de um produto a preço de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e outros fatores, como o rápido crescimento dos estoques do produto importado, muito provavelmente reduzirá acentuadamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos a serem aplicados.

§ 1º - Não serão cobrados direitos aplicados às importações cuja data do conhecimento de embarque seja anterior à data de início da investigação ou de violação do compromisso de preços.

§ 2º - Aos importadores envolvidos será concedido prazo para manifestação sobre a medida antidumping.


Art. 90

- Para aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 89, considera-se que:

I - há antecedentes de dumpingcausador de dano, quando:

a) os produtos importados objeto de dumpingforam objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil; ou

b) os produtos importados objeto de dumpingsão ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e

II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumpinge de que este causaria dano quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preço de dumpingfor posterior à data do início da investigação.


Art. 91

- Os elementos de fato e de direito que levaram à determinação da cobrança retroativa de direitos antidumpingdefinitivos constarão da decisão da CAMEX que determinar a cobrança retroativa de direitos definitivos.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 90, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação do ato da SECEX que deu início à investigação.