Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 171

- As decisões preliminares ou finais, positivas ou negativas, relativas às investigações e às revisões serão baseadas em parecer do DECOM.


Art. 172

- Pedidos de reconsideração desacompanhados das razões que os fundamentam ou apresentados à Secretaria-Executiva da CAMEX fora do prazo improrrogável de dez dias, contado da data da publicação a que fazem referência o § 4º do art. 66 e o art. 77, não serão conhecidos.


Art. 173

- Em nenhuma hipótese será concedido efeito suspensivo aos pedidos de reconsideração.


Art. 174

- Em caso de reconsideração da decisão, a Secretaria-Executiva da CAMEX solicitará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, se for o caso, que proceda à restituição de valores cobrados indevidamente.