Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 37

- O operador de aeródromo, em conjunto com outros órgãos e empresas com atividades operacionais no aeroporto, identificará áreas controladas ou ARS que serão sujeitas ao controle de acesso para garantir a segurança da aviação civil, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 38

- A aprovação dos limites e das barreiras de proteção física das ARS designadas será feita pela CSA, com participação obrigatória da Polícia Federal nas hipóteses previstas em atos normativos da ANAC.

Parágrafo único - Nos aeroportos onde não houver obrigatoriedade de constituição de CSA, o operador do aeródromo estabelecerá os limites e as barreiras de proteção física das ARS, e a instalação e manutenção de sistema de segurança compatível, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 39

- As ARS designadas nos aeroportos deverão estar demarcadas em plantas do sítio aeroportuário, do terminal de passageiros, do terminal de carga e das demais instalações com acesso controlado.