Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 193

- A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da CF/88. [[CF/88, art. 203.]]


Art. 194

- As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:

I - desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, comparticipação de entidade beneficente e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único - O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios.