Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da CF/88. [[CF/88, art. 203.]]
- As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I - desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, comparticipação de entidade beneficente e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único - O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios.