Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.
- Compete ao Estado:
I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar seu Governo e Administração;
III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V - proteger o meio ambiente;
VI - manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;
VII - intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;
VIII - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;
Emenda Constitucional MG 66, de 25/11/2004 (Nova redação ao inc. VIII. D. O. 27/11/2004).
IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território;
Emenda Constitucional MG 105, de 04/12/2020 (Nova redação ao inc. IX. D.O. 05/12/2020).Redação anterior: [IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que não transponham os limites do seu território e o rodoviário estadual de passageiros;]
X - instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;
XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado;
XIII - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;
XIV - suplementar as normas gerais da União sobre:
a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior: [a) organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar; ]
b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;
XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente, com a União, sobre:
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b) orçamento;
c) junta comercial;
d) custas dos serviços forenses;
e) produção e consumo;
f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;
g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
i) educação, cultura, ensino e desporto;
j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
l) procedimentos em matéria processual;
m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
n) assistência jurídica e defensoria pública;
o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;
p) proteção à infância e à juventude;
q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§ 1º - No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:
I - competência suplementar;
II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.
§ 2º - O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.
- É competência do Estado, comum à União e ao Município:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;
III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.