Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 9º

- É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.


Art. 10

- Compete ao Estado:

I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar seu Governo e Administração;

III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;

IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;

V - proteger o meio ambiente;

VI - manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;

VII - intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;

VIII - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;

Emenda Constitucional MG 66, de 25/11/2004 (Nova redação ao inc. VIII. D. O. 27/11/2004).

IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território;

Emenda Constitucional MG 105, de 04/12/2020 (Nova redação ao inc. IX. D.O. 05/12/2020).

Redação anterior: [IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que não transponham os limites do seu território e o rodoviário estadual de passageiros;]

X - instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;

XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;

XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado;

XIII - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;

XIV - suplementar as normas gerais da União sobre:

a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior: [a) organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar; ]

b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;

XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente, com a União, sobre:

a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

b) orçamento;

c) junta comercial;

d) custas dos serviços forenses;

e) produção e consumo;

f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;

g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

i) educação, cultura, ensino e desporto;

j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

l) procedimentos em matéria processual;

m) previdência social, proteção e defesa da saúde;

n) assistência jurídica e defensoria pública;

o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;

p) proteção à infância e à juventude;

q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.

§ 1º - No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:

I - competência suplementar;

II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.

§ 2º - O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.


Art. 11

- É competência do Estado, comum à União e ao Município:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;

III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.