Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 12

- Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

Parágrafo único - Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;

II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.