Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
Art. 40
- Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:
I - dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;
II - dos direitos do usuário.
§ 1º - A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.
§ 2º - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;
II - a política tarifária;
III - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado.
§ 3º - É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.
§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em lei.
§ 5º - A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.