Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 184

- O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; ou

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Parágrafo único - A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.