Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da CF/88 e na legislação complementar específica: [[CF/88, art. 150.]]
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;
II - instituir isenção de tributo da competência do Município;
III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual.
Emenda Constitucional MG 41, de 08/11/2000 (Acrescenta o § 1º. D. O. 09/11/2000).
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal.
Emenda Constitucional MG 41, de 08/11/2000 (Acrescenta o § 2º. D. O. 09/11/2000).