Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
IV - a segurança interna do País e do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º - Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 2º - É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.
§ 3º - Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros.
- O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.
§ 1º - O Governador será suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II - nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.
§ 2º - Na hipótese do inc. II do parágrafo anterior, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sempre juízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - (STF - ADIN 1.018/2 - Declarado inconstitucional. J. 19/10/1995 - DJ 24/11/1995. Liminar concedida ex nunc. J. 15/06/1994 - DJ 09/09/1994).
Redação anterior: [§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Governador não estará sujeito a prisão. ]
§ 4º - (STF - ADIN 1.018/2 - Declarado inconstitucional. J. 19/10/1995 - DJ 24/11/1995. Liminar concedida ex nunc. J. 15/06/1994 - DJ 09/09/1994).
Redação anterior: [§ 4º - O Governador não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções. ]