Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 220

- Para o exercício da fiscalização da produção e do comércio de sementes ou de mudas, ficam aprovados os seguintes documentos:

I - termo de fiscalização: documento utilizado para registrar as situações encontradas no ato da fiscalização, as recomendações e exigências a serem cumpridas e o prazo para o seu cumprimento;

II - termo de coleta de amostra: documento complementar ao termo de fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes ou de mudas coletadas para análise;

III - auto de infração: documento lavrado com objetivo de registrar as irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas;

IV - termo de suspensão da comercialização: documento lavrado com o objetivo de impedir, cautelarmente, o comércio irregular de sementes ou de mudas;

V - termo de interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar, cautelarmente, o estabelecimento;

VI - termo de revelia: documento que registra a não-apresentação da defesa escrita, no prazo legal;

VII - termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de liberar as sementes ou as mudas cuja comercialização tenha sido suspensa;

VIII - termo de desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição do estabelecimento;

IX - termo de julgamento: documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Regulamento;

X - termo aditivo: documento utilizado para corrigir eventual impropriedade na emissão dos demais documentos de fiscalização, e acrescentar informações neles omitidas;

XI - termo de intimação: documento lavrado para cientificar o infrator dos atos praticados em todas as instâncias administrativas; e

XII - termo de execução de decisão: documento lavrado para executar as decisões do termo de julgamento.


Art. 221

- Os modelos e procedimentos relativos aos documentos aprovados no art. 220 serão definidos em normas complementares. [[Decreto 5.153/2004, art. 220.]]