Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)
- Constatada infração a este Regulamento ou normas complementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do processo administrativo;
II - concessão do prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia pelo autuado, contados do recebimento do auto de infração;
III - juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa prévia assinada pelo autuado ou seu representante legal;
IV - apreciação da defesa prévia pela autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento dos autos;
V - lavratura, pela autoridade competente, do termo de revelia, depois de decorrido o prazo de quinze dias, caso não haja a apresentação de defesa prévia pelo autuado;
VI - designação do relator, pela autoridade competente, para, no prazo de dez dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos;
VII - julgamento do processo pela autoridade competente de primeira instância, e intimação da decisão ao autuado, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a interposição de recurso, contados do recebimento da intimação;
VIII - recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior para julgamento;
IX - recebimento dos autos do processo pela autoridade superior, que designará relator para elaborar previamente parecer técnico no prazo de quinze dias;
X - julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de quinze dias, após a manifestação prevista no inc. IX deste artigo;
XI - encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância, para cientificação ao autuado; e
XII - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida dentro do prazo legal.
§ 1º - Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo.
§ 2º - No caso de infrator com domicílio indefinido, inacessível aos correios, ou quando da recusa de recebimento, a intimação deverá ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação.
- Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão competente, para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.
- Os prazos estabelecidos neste Regulamento começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes da hora normal.
- Os critérios e procedimentos relativos aos processos administrativos de fiscalização observarão aos termos dispostos neste Regulamento, normas complementares e, no que couber, na Lei 9.784, de 29/01/1999.