Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
(D.O. 21/11/2017)
- Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, o Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá a função de autoridade central e realizará o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na legislação brasileira ou em tratado de que o País faça parte, a fim de que o pedido de transferência de execução da pena possa ser processado perante as autoridades brasileiras competentes, desde que observado o princípio do non bis in idem.
- São requisitos para a transferência de execução de pena:
I - o condenado em território estrangeiro ser nacional ou ter residência habitual ou vínculo pessoal no País;
II - a sentença ter transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir ser de, no mínimo, um ano na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir infracção penal perante a lei de ambas as partes; e
V - a transferência ser baseada em tratado ou promessa de reciprocidade de tratamento.
- O pedido será recebido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, após o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na legislação brasileira ou em tratado de que o País faça parte, encaminhará a solicitação ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação da sentença estrangeira.
- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública definirá os procedimentos necessários para efetuar as transferências de execução de pena, sejam aquelas solicitadas, sejam aquelas autorizadas pelo Estado brasileiro.