Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar o Secretário de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;
III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII - vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
IX - elaborar leis delegadas;
X - remeter mensagem e planos de governo à Assembleia Legislativa, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Estado;
XI - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XV - decretar intervenção em Município e nomear Interventor;
XVI - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, STF. ADIN 165;
Expressão [observado o disposto no art. 62, XXV] declarada inconstitucional pelo STF. ADIN 165. J. 07/08/1997 - DJ 26/09/1997. Liminar concedida ex nunc. J. 01/02/1990 - DJ 23/02/1990.
XVII - conferir condecoração e distinção honoríficas, ressalvado o disposto no inc. XXXIX do caput do art. 62 desta Constituição; [[CE/MG, art. 62.]]
Emenda Constitucional MG 103, de 20/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVII. D. O. 21/12/2019).
Redação anterior: [XVII - conferir condecoração e distinção honorífica; ]
XVIII - contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XIX - solicitar intervenção federal, ressalvado o disposto nesta Constituição;
XX - convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa;
XXI - apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;
XXII - prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado, observado o disposto no art. 94 e seu parágrafo da Constituição da República; [[CF/88, art. 94.]]
XXIII - nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;
XXIV - nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inc. V do art. 94; [[CF/88, art. 94.]]
XXV - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao inc. XXV. D. O. 03/06/1999).
XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição;
Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Nova redação ao inc. XXVI. D. O. 12/07/2003).
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XXVIII - relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente.
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o inc. XXVIII. D. O. 03/06/1999).
Parágrafo único - É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.
Emenda Constitucional MG 85, de 22/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. D. O. de 23/12/2010).