Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 44

- O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item II do art. 13, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, em quantia, paga de uma só vez, igual ao valor-de-referência (art. 225) da localidade de trabalho do segurado.

Parágrafo único - É obrigatória a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade de residência da gestante.