Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)
Art. 71
- A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do serviço social, visando à melhoria de suas condições de vida.
§ 1º - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.
§ 2º - Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou de ofício, para a habilitação aos benefícios previstos nesta Consolidação, em juízo ou fora dele e com isenção de taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.