Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 72

- Assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio-doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - A reeducação e readaptação de que trata este artigo poderá ser prestada por delegação pela associação Brasileira beneficente de Reabilitação (ABBR) e instituições congêneres.