Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)
- O INPS fornecerá os seguintes documentos:
I - à empresa:
a) o Certificado de Matrícula (CM) previsto no § 1º do art. 22, para prova de sua vinculação;
b) o Certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para prova de que se acha, na forma estabelecida em regulamento, em situação regular perante o INPS;
c) o Certificado do Quitação (CQ), que constitui condição para que possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.
II - ao segurado autônomo, o certificado de que trata a letra b do item I.
§ 1º - O Certificado de Matrícula deverá ser apresentado:
a) à autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acréscimos de prédio, pelo responsável direto pela sua execução;
b) aos órgãos do INPS e aos arrecadadores das contribuições a ele devidas, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição.
§ 2º - O Certificado de Regularidade de Situação, a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processou ao pedido inicial da empresa, ou caracterizado pelo seu número e data de emissão, mediante certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será exigido:
a) para a concessão de financiamento, empréstimo ou ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos mesmos, cotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte de repartição pública, estabelecimento de crédito oficial e seus agentes financeiros, autarquia, entidade de economia mista e empresa pública ou concessionária de serviços públicos;
b) para a assinatura de convênio, contrato ou outro instrumento com repartição ou entidade pública, autarquia, sociedade de economia mista ou seus agentes;
c) para o arquivamento de qualquer ato no registro de comércio, exceto o ato pelo qual a empresa substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não implique mutação patrimonial;
d) para a participação em licitações para compras, obras, serviços e alienações;
e) para registro, no Ministério do Trabalho, de empresa de trabalho temporário.
§ 3º - O Certificado de Quitação, que será arquivado e registrado pelo serventuário público, pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares para os quais tenha sido emitido, será exigido da empresa:
a) para a alienação ou promessa de alienação oneração ou disposição de bens imóveis;
b) para a alienação ou promessa de alienação oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao ativo imobilizado;
c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão e transferência de direitos;
d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho.
§ 4º - Será também exigido o Certificado de Quitação para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa de cessão de direitos aquisitivos.
§ 5º - Independem da apresentação do Certificado de Quitação:
a) a transação em que for outorgante a União Federal, Estado, Município ou entidade pública de direito interno sem finalidade econômica, assim como pessoal ou entidade não sujeita à contribuição para o INPS;
b) a transação realizada por empresa que exercite a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresente o Certificado de Regularidade de Situação e que dele conste expressamente essa finalidade;
c) o instrumento, ato ou contrato que retifique, ratifique ou efetive outro para o qual tenha sido apresentado o Certificado de Quitação;
d) a transação de unidade imobiliária resultante da execução de incorporação, na forma da Lei 4.591, de 16/12/1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis.
e) a transação de unidade construída com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação.
- O disposto no § 4º do art. 152 aplica-se apenas ao imóvel construído a partir de 22/11/1966, data do início da vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966.
- O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do estabelecido no art. 152 são considerados nulos de pleno direito, para todos os efeitos, assim como os registros públicos a que estiverem sujeitos.
§ 1º - O INPS poderá intervir no instrumento que dependa do Certificado de Quitação, para dar quitação da dívida do contribuinte ou autorização para a lavratura, independentemente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento quando parcelado, com o oferecimento de garantia suficiente, estabelecida em regulamento.
§ 2º - O servidor, serventuário da justiça, autoridade ou órgão que infringir o art. 152 incorrerá em multa correspondente ao maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País, imposta e cobrada pelo INPS, sem prejuízo da responsabilidade cabível.
§ 3º - A empresa, enquanto estiver em débito não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas ao INPS, não poderá:
a) distribuir qualquer bonificação aos seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação nos lucros aos seus sócios cotistas, nem aos seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 4º - A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiver pago indevidamente, imposta e cobrada nos termos dos arts. 147 e 206.
- O Certificado de Quitação, quando exigível, só o será com relação à contribuições devidas pela dependência da empresa da localidade onde se situar o objeto da transação, se for o caso, ou por sua sede.