Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 178

- O custeio das prestações por acidente do trabalho, a cargo exclusivo da empresa, será atendido, conforme estabelecido em regulamento, mediante:

I - uma contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento) ou de 0,8% (oito décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, conforme a natureza da atividade da empresa;

II - quando for o caso, uma contribuição adicional incidente sobre a mesma folha e variável conforme a natureza da atividade da empresa.

§ 1º - A contribuição adicional de que trata o item II será objeto de fixação individual para as empresas cuja experiência ou condições de risco assim aconselharem.

§ 2º - Na hipótese do art. 173, a contribuição de que trata o item I será de 0,5% (cinco décimos por cento) ou de 1% (um por cento).

§ 3º - As contribuições estabelecidas neste artigo serão pagas juntamente com as contribuições previdenciárias (art. 128).