Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 179

- Para reclamação de direito decorrente deste título, o acidentado, seus dependentes, a empresa ou qualquer outra pessoa somente poderão mover ação contra o INPS, diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social.

§ 1º - A ação movida pelo acidentado ou seus dependentes terá preferência sobre as demais, e será gratuita quando vencido o autor.

§ 2º - A prova da decisão final da previdência social é peça essencial para instauração do procedimento judicial de que trata este artigo.

§ 3º - O INPS não será obrigado ao depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de recurso, nem estará sujeito a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução do julgado, sendo nulo de pleno direito o ato praticado com esses objetivos.

§ 4º - Terá prioridade absoluta para julgamento, nas Juntas e no conselho de Recursos da Previdência Social, o recurso relativo a direito decorrentes deste título.

§ 5º - Da sentença final em ação de acidente do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e só produzindo efeito depois de confirmado pelo tribunal, quando vencido o INPS.

§ 6º - O Código de Processo Civil será aplicável, no que couber, inclusive quanto à perícia médica, à ação de acidente do trabalho contra o INPS, obedecidos os seguintes prazos:

a) de 5 (cinco) dias contados do recebimento pelo juiz do inquérito policial ou da petição do interessado ou do Ministério Público, para a designação da audiência de acordo;

b) de 30 (trinta) dias contados da audiência de acordo, para encerramento da instrução;

c) de 5 (cinco) dias contados do encerramento da instrução, para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em caso de justificada força-maior;

d) de 15 (quinze) dias contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;

e) de 48 (quarenta e oito) horas contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao tribunal;

f) da metade dos prazos do Código de Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas, para as execuções de sentença.


Art. 180

- A ação referente a prestação por acidente do trabalho prescreverá em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica a cargo do INPS;

II - em que ficar constatada, em perícia médica a cargo do INPS, incapacidade permanente ou sua agravação.


Art. 181

- As demais disposições desta Consolidação e as do Decreto-lei 7.036, de 10/11/1994, aplicam-se no que couber, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos, observado o disposto no art. 183, ao seguro de acidentes do trabalho.


Art. 182

- O INPS manterá programas de prevenção de acidentes e de reabilitação profissional dos acidentados, e poderá auxiliar entidades de fins não lucrativos que desenvolvam atividades dessa natureza, bem como de segurança, higiene e medicina do trabalho.

Parágrafo único - A contribuição estabelecida no art. 5º da Lei 5.161, de 21/10/1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da contribuição de que trata o item I do art. 178.


Art. 183

- Salvo no tocante ao conceito de acidente do trabalho e ao de doença do trabalho, que serão os dos arts. 164 a 167, o Decreto-lei 7.036, de 10/11/44, e o regulamento aprovado pelo Decreto 18.809, de 05/06/45, estão restaurados, para se aplicarem aos empregados, empregadores e empresas não abrangidos por este título, ressalvado o disposto na Lei 6.195, de 19/12/74, que trata do seguro de acidentes do trabalho rural.