Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017
(D.O. 21/11/2017)

Art. 187

- A deportação consiste em medida decorrente de procedimento administrativo da qual resulta a retirada compulsória da pessoa que se encontre em situação migratória irregular no território nacional.

Parágrafo único - Os procedimentos concernentes à deportação observarão os princípios do contraditório, da ampla defesa e da garantia de recurso com efeito suspensivo.


Art. 188

- O procedimento que poderá levar à deportação será instaurado pela Polícia Federal.

§ 1º - O ato de que trata o caput conterá relato do fato motivador da medida e a sua fundamentação legal, e determinará:

I - a juntada do comprovante da notificação pessoal do deportando prevista no art. 176; [[Decreto 9.199/2017, art. 176.]]

II - notificação, preferencialmente por meio eletrônico:

a) da repartição consular do país de origem do imigrante;

b) do defensor constituído do deportando, quando houver, para apresentação de defesa técnica no prazo de dez dias; e

c) da Defensoria Pública da União, na ausência de defensor constituído, para apresentação de defesa técnica no prazo de vinte dias.

§ 2º - As irregularidades verificadas no procedimento administrativo da deportação constarão, expressamente, das notificações de que trata o § 1º.

§ 3º - A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo a que se refere o § 1º, e, se entender necessário:

I - tradutor ou intérprete; e

II - exames ou estudos.

§ 4º - A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.


Art. 189

- Caberá recurso com efeito suspensivo da decisão sobre deportação no prazo de dez dias, contado da data da notificação do deportando.


Art. 190

- Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.


Art. 191

- Ato do dirigente máximo da Polícia Federal disporá sobre os procedimentos administrativos necessários para a deportação.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública definirá as hipóteses de redução do prazo de que trata o § 6º do art. 50 da Lei 13.445, de 24/05/2017. [[ Lei 13.445/2017, art. 50.]]

Referências ao art. 191