Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.
§ 1º - O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.
§ 2º - O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.
§ 3º - Cada legislatura terá a duração de 4 anos.
- A Assembleia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro de cada ano.
Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao caput. D. O. 12/05/2006).
§ 1º - As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sema aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual.
Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao § 2º. D. O. 12/05/2006).
§ 3º - No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, coma finalidade de:
Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao caput do § 3º. D. O. 12/05/2006).
I - dar posse aos Deputados diplomados;
II - eleger a Mesa da Assembleia para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.
Emenda Constitucional MG 64, de 10/11/2004 (Nova redação ao inc. II. D. O. 11/11/2004).
§ 4º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º - A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:
I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).
II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.
§ 6º - Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao § 6º. D. O. 12/05/2006).
§ 7º - (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 21, de 03/07/1997. D. O. 04/07/1997).
Redação anterior: [§ 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte:
I - seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária e inelegíveis para o recesso subsequente;
II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
III - o Presidente da Assembleia será seu membro e a presidirá. ]
- Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.
Emenda Constitucional MG 103, de 20/12/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. D. O. 21/12/2019).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 99, de 12/03/2019): [Art. 54 - Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, quadrimestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa. ]
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 19, de 20/12/1996): [Art. 54 - A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. ]
§ 1º - O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Assembleia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.
§ 3º - A Mesa da Assembleia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
Emenda Constitucional MG 99, de 12/03/2019, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
- As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo. D. O. 19/07/2013).
Parágrafo único - Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63. [[CE/MG, art. 63.]]
- Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I - plano plurianual e orçamentos anuais;
II - diretrizes orçamentárias;
III - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;
V - plano de desenvolvimento;
VI - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao inc. VII. D. O. 03/06/1999).
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;
X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
XI - criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. XI. D. O. 23/12/2010).
XII - organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública;
XIII - organização e divisão judiciárias;
XIV - bens do domínio público;
XV - aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
XVI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República; [[CF/88, art. 23.]]
XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República; [[CF/88, art. 24.]]
XIX - matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 25.]]
XX - fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º; 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 53. CF/88, art. 27. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XX. D. O. 23/12/2010).
XXI - fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CE/MG, art. 24. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XXI. D. O. 23/12/2010).
- Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. IV. D. O. 23/12/2010).
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Constituição;
VI - resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56; [[CE/MG, art. 56.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VI. D. O. 23/12/2010).
VII - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).
VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).
IX - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
X - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador do Estado;
XI - conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;
XII - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador;
XIV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e, o Secretário de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Nova redação ao inc. XV. D. O. 12/07/2003).
XVI - aprovar, por maioria de seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;
Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. XVI. D. O. 19/07/2013).
XVII - destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça;
Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. XVII. D. O. 19/07/2013).
XVIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XIX - proceder à tomada de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XXI - escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. XXI. D. O. 23/12/2010).
XXII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
XXIII - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:
Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. XXIII. D. O. 19/07/2013).
a) dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;
b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;
c) de Interventor em Município;
d) ADIN 1.642, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;
STF - ADIN 1.642. Declara a inconstitucionalidade da expressão [dos Presidentes das entidades da administração pública indireta. ] J. em 03/04/2008. DJ 19/09/2008. Liminar deferida, j. em 16/12/1998 - DJ 14/06/2002, para o fim de restringir o disposto na alínea [d] às autarquias e fundações públicas.
e) de titular de cargo, quando a lei o determinar;
XXIV - eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que se refere o inc. V do art. 94; [[CE/MG, art. 94.]]
XXV - (STF - ADIN 165/5. J. 07/08/1997.- DJ 26/09/1997. Liminar concedida ex nunc. J. 01/02/1990 - DJ 23/02/1990).
XXVI - aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;
XXVII - solicitar a intervenção federal;
XXVIII - aprovar ou suspender a intervenção em Município;
XXIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXXII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:
a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247; [[CE/MG, art. 246. CE/MG, art. 247.]]
b) a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha; [[CE/MG, art. 247.]]
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao inc. XXXIV. D. O. 09/07/1998).
XXXV - mudar temporariamente sua sede;
XXXVI - dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010G (Nova redação ao inc. XXXVI. D. O. 23/12/2010).
XXXVII - manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da CF/88; [[CF/88, art. 48.]]
XXXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado;
Emenda Constitucional MG 46, de 27/12/2000 (Nova redação ao inc. XXXVIII. D. O. 28/12/2000).
XXXIX - conceder título de cidadão honorário do Estado.
Emenda Constitucional MG 103, de 20/12/2019, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIX. D. O. 21/12/2019).
§ 1º - No caso previsto no inc. XIV, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, com prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º - A representação judicial da Assembleia Legislativa é exercida por sua Procuradoria Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.
§ 3º - O não-encaminhamento, à Assembleia Legislativa, dos convênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.
§ 4º - O exercício da competência a que se refere o inc. XXXVIII dar-se-á nos termos da lei.
Emenda Constitucional MG 46, de 27/12/2000 (Acrescenta o § 4º. D. O. 28/12/2000).