Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)
- O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único - Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.
- Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação.
- O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 dias, sob pena de ser considerado inexistente. [[Lei 9.279/1996, art. 101.]]
Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.