Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 112

- É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 1º - A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

§ 2º - No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro. [[Lei 9.279/1996, art. 94.]]