Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 84

- O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.

§ 1º - O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.

§ 2º - O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.


Art. 85

- O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 meses dessa data.


Art. 86

- A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.