Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 228

- Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.