Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 403

- A direção dos serviços de Fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal (Lei 4.502/1964, art. 91 e parágrafo único).

Parágrafo único - A execução dos serviços compete à unidade central, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.


  • Auditores Fiscais
Art. 404

- A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (Lei 4.502/1964, art. 93, e Decreto-Lei 2.225, de 10/01/1985).


Art. 405

- A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.


  • Denúncia
Art. 406

- O disposto no art. 404 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora do estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei 4.502/1964, art. 93, parágrafo único).

§ 1º - A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

§ 2º - Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, para que providencie a instauração do procedimento cabível.