Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 486

- Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos deste Regulamento, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões (Lei 4.502/1964, art. 90).

§ 1º - É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão (Lei 4.502/1964, art. 90, parágrafo único).

§ 2º - Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.