Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 210

- O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal.


Art. 211

- A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, da Secretaria da Receita Federal, aos órgãos encarregados da fiscalização.


Art. 212

- A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que o Secretário da Receita Federal estabelecer.

Parágrafo único - Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.