Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

  • Devolução
Art. 231

- O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos:

I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal, do uso do selo;

III - defeito de origem nas folhas dos selos;

IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.


Art. 232

- Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.


  • Destino dos Selos Devolvidos
Art. 233

- A unidade da Secretaria da Receita Federal que receber os selos devolvidos deverá:

I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;

II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso;

III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.


Art. 234

- A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 231, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.