Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
- Emprego Indevido
- Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 471, nos seguintes casos (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 33, inciso III):
I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes;
IV - emprego de selo que não estiver em circulação.
- Selos com Defeito
- A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.
- O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.