Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

  • Emprego Indevido
Art. 241

- Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 471, nos seguintes casos (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 33, inciso III):

I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;

II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;

III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes;

IV - emprego de selo que não estiver em circulação.


  • Selos com Defeito
Art. 242

- A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.


Art. 243

- O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.