Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
Art. 184
- O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 342.
- O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 342.