Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 163

- É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;

II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que havido lançamento antecipado previsto no art. 115.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna [Observações] do livro Registro de Apuração do IPI.