Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

  • Modelos e Normas de Utilização
Art. 298

- Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Documento de Arrecadação;

III - Declaração do Imposto;

IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.

§ 1º - À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 289.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 299

- Os documentos mencionados no artigo anterior serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV.


  • Inidoneidade dos Documentos
Art. 300

- É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, sem prejuízo do disposto no art. 330, o documento que:

I - não seja o legalmente previsto para a operação;

II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;

III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.