Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
- Modelos e Normas de Utilização
- Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Documento de Arrecadação;
III - Declaração do Imposto;
IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.
§ 1º - À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 289.
§ 2º - Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal.
- Os documentos mencionados no artigo anterior serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV.
- Inidoneidade dos Documentos
- É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, sem prejuízo do disposto no art. 330, o documento que:
I - não seja o legalmente previsto para a operação;
II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.