Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 342

- O Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado para recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente exigidos, segundo as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 343

- E vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento do imposto inferior a dez reais (Lei 9.430/1996, art. 68).

Parágrafo único - No caso de o imposto resultar inferior a dez reais deverá o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a dez reais quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 68, § 1º).