Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 354

- O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.

§ 1º - As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

§ 2º - Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:

I - na coluna [Data da Entrada]: data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;

II - nas colunas sob o título [Documento Fiscal]: espécie, série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem assim o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual, facultado, às Unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;

III - na coluna [Procedência]: abreviatura da outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - na coluna [Valor Contábil]: valor total constante do documento fiscal;

V - nas colunas sob o título [Codificação]:

a) coluna [Código Contábil]: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna [Código Fiscal]: o previsto no CFOP;

VI - nas colunas sob o título [IPI - Valores Fiscais] e [Operações Com Crédito do Imposto]:

a) coluna [Base de Cálculo]: valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna [lmposto Creditado]: montante do IPI;

VII - nas colunas sob o título [IPI - Valores Fiscais] e [Operações Sem Crédito do Imposto]:

a) coluna [Isenta ou Não-Tributada]: valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem assim o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna [Outras]: valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero;

VIII - na coluna [Observações]: anotações diversas.

§ 3º - Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global no último dia do período de apuração.


Art. 355

- Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.


Art. 356

- A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.