Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 367

- O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio ou para terceiros.

§ 1º - Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.

§ 2º - Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - na coluna [Autorização de Impressão - Número]: número da autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos documentos;

II - nas colunas sob o título [Comprador]:

a) coluna [Número de Inscrição]: números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco Estadual;

b) coluna [Nome]: nome do usuário do documento fiscal encomendado;

c) coluna [Endereço]: indicação do local do estabelecimento do usuário do documento fiscal encomendado;

III - nas colunas sob o título [Impressos]:

a) coluna [Espécie]: espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);

b) coluna [Tipo]: tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);

c) coluna [Série e Subsérie]: série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso;

d) coluna [Numeração]: números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna [observações];

IV - nas colunas sob o título [Entrega]:

a) coluna [Data]: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor;

b) coluna [Notas Fiscais]: série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos;

V - na coluna [Observações]: anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que o estabelecimento confeccionar para uso próprio.