Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 370

- O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.

§ 1º - Serão também arrolados, separadamente:

I - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.

§ 3º - Os registros feitos da seguinte forma:

I - na coluna [Classificação Fiscal]: o código da TIPI em que os produtos estão classificados;

II - na coluna [Discriminação]: especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);

III - na coluna [Quantidade]: quantidade em estoque à época do balanço;

IV - na coluna [Unidade]: especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.);

V - nas colunas sob o título [Valor]:

a) coluna [Unitário]: valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna [Parcial]: valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna [Total]: soma dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI;

VI - na coluna [Observações]: anotações diversas.


Art. 371

- Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º do artigo anterior, e, ainda, o total geral do estoque existente.


Art. 372

- O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do art. 370 somente se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.


Art. 373

- Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.


Art. 374

- O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do artigo anterior, do último dia do ano civil.