Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
- Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: [Remessa em Consignação];
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
- Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação: [Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../...];
b) o valor do reajuste;
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
- Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação: [Venda];
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão [Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº - [...], de - [...]/.../...];
II - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: [Venda de Mercadoria Recebida em Consignação];
b) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas [Documento Fiscal] e [Observações], indicando nesta a expressão [Compra em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../...].
Parágrafo único - O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso
I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas [Documento Fiscal] e [Observações], indicando nesta a expressão [Venda em Consignação - NF nº ..., de - [...]/.../...].
- Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
a) a natureza da operação: [Devolução de Produto Recebido em Consignação];
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: [Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../...];
II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro [Registro de Entradas], creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153.