Legislação
CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965
(D.O. 18/07/1965)
- No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.
- Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
§ 1º - Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.
Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo parágrafo único).
§ 2º - Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas.
§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
- O recebimento dos votos começará às 8 (oito) horas e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas. [[CE, art. 153.]]
- O Presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão perante as Mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do art. 131, § 3º; quando eleitores de outras Seções, seus votos serão tomados em separado. [[CE, art. 131.]]
[Caput] com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
Redação anterior: [Art. 145 - O presidente, mesários, secretários e fiscais de partido votarão perante as mesas em que servirem, estes desde que a credencial esteja visada na forma do Art. 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.]
Parágrafo único - Com as cautelas constantes do art. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção: [[CE, art. 147.]]
Parágrafo renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo § 2º).
I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que for eleitor;
II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que for eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;
III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;
V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;
VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;
VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dele sejam eleitores;
VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo;
IX - os policiais militares em serviço.
Inc. IX acrescentado pela Lei 9.504, de 30/09/1997.
Redação anterior (§§ 1º e 3º revogados pela Lei 4.961, de 04/05/1966): [§ 1º - O suplente de mesário que não for convocado para substituição decorrente de falta, somente poderá votar na seção em que estiver incluído o seu nome.
§ 3º - Os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as cautelas enumeradas no art. 147, § 2º, não sendo, porém, os seus votos, recolhidos à urna, e sim a um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à Junta Eleitoral com a urna e demais documentos da eleição.] [[CE, art. 147.]]