Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 54

- As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a venderem em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal (Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 34).

Parágrafo único - O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei 8.218/1991, art. 34, parágrafo único).