Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

  • Produtos Sujeitos ao Selo
Art. 206

- Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei 4.502/1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso do selo (Lei 4.502/1964, art. 46).

Parágrafo único - As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse eleito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/1997, art. 78).

Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206
Art. 207

- Ressalvado o disposto no art. 227, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.


Art. 208

- O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamente.


  • Supervisão
Art. 209

- Competem à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal a supervisão da distribuição, guarda e fornecimento do selo.